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Artigo no Diário Oficial do Estado de São Paulo

A Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) – Lei nº 13.709/2018 – se aplica tanto ao setor privado, quanto ao setor público. A Administração Pública vem há muito tempo coletando dados pessoais de maneira indiscriminada e sem se preocupar com princípios elencados no art. 6º na LGPD – especialmente finalidade, adequação, necessidade ou mesmo segurança –, e nem com o caput do art. 23, que define que o tratamento de dados pessoais pelas pessoas jurídicas de direito público “deverá ser realizado para o atendimento de sua finalidade pública, na persecução do interesse público, com o objetivo de executar as competências legais ou cumprir as atribuições legais do serviço público”. Via de regra, optava-se por maximizar a coleta de dados, mesmo sem ter a certeza em relação à sua necessidade para atender sua finalidade pública, para executar suas competências e atribuições legais, como previsto no caput do art. 23 da LGPD. 

Fábio Correa Xavier

Mestre em Ciência da Computação | Professor | Colunista da MIT Technology Review Brasil | Inovação, Privacidade e Proteção de Dados | Membro IAPP, GovDados

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