LGPD: Transferência Internacional de Dados Pessoais

Questão do XX Concurso público para Juiz e Juíza Federal da 3ª Região, sobre LGPD, dados sensíveis.

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Tema: Lei Geral de Proteção de Dados


Segundo a Lei nº 13.709/2018, de Proteção de Dados, a transferência internacional de dados pessoais é permitida nas seguintes situações, EXCETO:

a) para países ou organismos internacionais que proporcionem grau de proteção de dados pessoais adequado ao previsto na Lei específica.

b) quando a autoridade nacional autorizar a transferência.

c) quando a transferência for necessária para a proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiro.

d) quando o titular tiver fornecido o seu consentimento específico e em destaque para a transferência, com informação prévia sobre o caráter internacional da operação, distinguindo claramente esta de outras finalidades.

e) quando a transferência for necessária para a cooperação jurídica internacional entre órgãos públicos de inteligência, de investigação e de persecução, de acordo com os instrumentos de direito internos.

Ver resposta e explicação

A transferência internacional é tratada no art. 33 da LGPD, transcrito a seguir:

Art. 33. A transferência internacional de dados pessoais somente é permitida nos seguintes casos:

I – para países ou organismos internacionais que proporcionem grau de proteção de dados pessoais adequado ao previsto nesta Lei; (LETRA A)

II – quando o controlador oferecer e comprovar garantias de cumprimento dos princípios, dos direitos do titular e do regime de proteção de dados previstos nesta Lei, na forma de:

a) cláusulas contratuais específicas para determinada transferência;

b) cláusulas-padrão contratuais;

c) normas corporativas globais;

d) selos, certificados e códigos de conduta regularmente emitidos;

III – quando a transferência for necessária para a cooperação jurídica internacional entre órgãos públicos de inteligência, de investigação e de persecução, de acordo com os instrumentos de direito internacional;

IV – quando a transferência for necessária para a proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiro; (LETRA C)

V – quando a autoridade nacional autorizar a transferência; (LETRA B)

VI – quando a transferência resultar em compromisso assumido em acordo de cooperação internacional;

VII – quando a transferência for necessária para a execução de política pública ou atribuição legal do serviço público, sendo dada publicidade nos termos do inciso I do caput do art. 23 desta Lei;

VIII – quando o titular tiver fornecido o seu consentimento específico e em destaque para a transferência, com informação prévia sobre o caráter internacional da operação, distinguindo claramente esta de outras finalidades (LETRA D); ou

IX – quando necessário para atender as hipóteses previstas nos incisos II, V e VI do art. 7º desta Lei.

A letra (e) apresenta um erro, pois fala que a transferência para a cooperação jurídica internacional entre órgãos públicos de inteligência, de investigação e de persecução deve ser feita de acordo com os instrumentos de direito internos, quando o inciso III prevê a observância aos instrumentos de direito internacional.

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