LGPD: Transferência Internacional de Dados Pessoais
Questão do XX Concurso público para Juiz e Juíza Federal da 3ª Região, sobre LGPD, dados sensíveis.

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Tema: Lei Geral de Proteção de Dados
Segundo a Lei nº 13.709/2018, de Proteção de Dados, a transferência internacional de dados pessoais é permitida nas seguintes situações, EXCETO:
a) para países ou organismos internacionais que proporcionem grau de proteção de dados pessoais adequado ao previsto na Lei específica.
b) quando a autoridade nacional autorizar a transferência.
c) quando a transferência for necessária para a proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiro.
d) quando o titular tiver fornecido o seu consentimento específico e em destaque para a transferência, com informação prévia sobre o caráter internacional da operação, distinguindo claramente esta de outras finalidades.
e) quando a transferência for necessária para a cooperação jurídica internacional entre órgãos públicos de inteligência, de investigação e de persecução, de acordo com os instrumentos de direito internos.
Ano: 2020
Banca: Instituto AOCP
Prova: INSTITUTO AOCP – 2020 – MJSP – Cientista de Dados – Big Data | INSTITUTO AOCP – 2020 – MJSP – Engenheiro de Dados – Big Data
Questão: Q1610905
A transferência internacional é tratada no art. 33 da LGPD, transcrito a seguir:
Art. 33. A transferência internacional de dados pessoais somente é permitida nos seguintes casos:
I – para países ou organismos internacionais que proporcionem grau de proteção de dados pessoais adequado ao previsto nesta Lei; (LETRA A)
II – quando o controlador oferecer e comprovar garantias de cumprimento dos princípios, dos direitos do titular e do regime de proteção de dados previstos nesta Lei, na forma de:
a) cláusulas contratuais específicas para determinada transferência;
b) cláusulas-padrão contratuais;
c) normas corporativas globais;
d) selos, certificados e códigos de conduta regularmente emitidos;
III – quando a transferência for necessária para a cooperação jurídica internacional entre órgãos públicos de inteligência, de investigação e de persecução, de acordo com os instrumentos de direito internacional;
IV – quando a transferência for necessária para a proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiro; (LETRA C)
V – quando a autoridade nacional autorizar a transferência; (LETRA B)
VI – quando a transferência resultar em compromisso assumido em acordo de cooperação internacional;
VII – quando a transferência for necessária para a execução de política pública ou atribuição legal do serviço público, sendo dada publicidade nos termos do inciso I do caput do art. 23 desta Lei;
VIII – quando o titular tiver fornecido o seu consentimento específico e em destaque para a transferência, com informação prévia sobre o caráter internacional da operação, distinguindo claramente esta de outras finalidades (LETRA D); ou
IX – quando necessário para atender as hipóteses previstas nos incisos II, V e VI do art. 7º desta Lei.
A letra (e) apresenta um erro, pois fala que a transferência para a cooperação jurídica internacional entre órgãos públicos de inteligência, de investigação e de persecução deve ser feita de acordo com os instrumentos de direito internos, quando o inciso III prevê a observância aos instrumentos de direito internacional.

